- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que tratou de desfalques em conta do PASEP, afastando a prescrição e reconhecendo a ocorrência de saques indevidos na conta individual do contribuinte, além de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 485, VI, do CPC, sustentando ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e requerendo a realização de distinguishing em relação ao Tema 1150/STJ, argumentando que a pretensão da autora questiona os índices de correção monetária aplicados às contas PASEP, matéria de responsabilidade da União Federal. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando nulidade da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação adequada (Súmula 123/STJ) e equívoco na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, pois a questão da legitimidade passiva e das regras do PASEP foi debatida ao longo do processo e consta expressamente da ementa do acórdão, estando devidamente prequestionada. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissão do recurso especial é nula por ausência de fundamentação adequada, em razão de ser genérica e não enfrentar os argumentos específicos do recurso especial; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, considerando que a questão da legitimidade passiva e das regras do PASEP teria sido devidamente prequestionada no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas, conforme disposto no art. 105, III, da CF/1988, e na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A análise do acórdão recorrido não revelou debate sobre a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, caracterizando inovação recursal, pois tal matéria não foi objeto de argumentação nas vias ordinárias nem constou do acórdão impugnado. 9. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, conforme entendimento reiterado pelo STJ. 10. Não há nulidade na decisão de inadmissão do recurso especial, pois os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.759/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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