- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. 2. Não se configura omissão quando o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentam de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da lide, como o marco temporal da mora (entrega das chaves versus "habite-se") e a existência de danos morais por quebra de expectativa. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões fáticas sobre a desvalorização do imóvel e o quantum indenizatório, sendo que o reconhecimento deste óbice processual dispensa a realização de distinguishing de precedentes de mérito. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não o inconformismo da parte com a aplicação de óbices sumulares que impedem o exame do mérito recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.560.603/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.