- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇAO À PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado por pessoas físicas, com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das empresas do grupo em recuperação judicial. 2. No caso, o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida celebrado diretamente entre os credores e os devedores pessoas físicas, sem participação das sociedades, o que afasta a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A análise da essencialidade dos bens não foi devidamente prequestionada, uma vez que o débito não foi realizado pelas empresas, o que faz incidir a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.046.130/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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