JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ARTS. 278, 932, V, E 1.019, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DESNECESSIDADE DE VISTA AO AGRAVADO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de especial em ação cominatória de plano de saúde, em que o agravo de instrumento foi provido para suspender reajuste por sinistralidade, antes da citação da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 278, 932, V, e 1.019, II, do CPC pela ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento. 3. A mera indicação de dispositivos legais, sem demonstração clara, precisa e analítica do modo como teriam sido contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões quando o agravo de instrumento se volta contra decisão liminar proferida antes da citação, porque a relação processual ainda não está formada e não há ofensa ao contraditório. 5. Acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.889.250/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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