- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (ARTS. 278, 932, V, E 1.019, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. DESNECESSIDADE DE VISTA AO AGRAVADO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de especial em ação cominatória de plano de saúde, em que o agravo de instrumento foi provido para suspender reajuste por sinistralidade, antes da citação da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 278, 932, V, e 1.019, II, do CPC pela ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento. 3. A mera indicação de dispositivos legais, sem demonstração clara, precisa e analítica do modo como teriam sido contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. É dispensável a intimação do agravado para contrarrazões quando o agravo de instrumento se volta contra decisão liminar proferida antes da citação, porque a relação processual ainda não está formada e não há ofensa ao contraditório. 5. Acórdão em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.889.250/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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