- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO ART. 302 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 330, II, E 485, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença para a cobrança de diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada, cuja exequibilidade foi reconhecida pelo Tribunal estadual com base no art. 302 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há demonstração adequada de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; (ii) foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico. 3. O recurso especial não indica, de modo específico, como os dispositivos legais teriam sido contrariados, limitando-se a coligir ementas e transcrições genéricas, o que configura fundamentação deficiente e atrai a Súmula 284/STF. A alegação de omissões não veio acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.784.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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