- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. ÓBICE SUMULAR INDICADO DIVERSO DO APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verificado erro material na decisão presidencial que indicou a Súmula 7/STJ quando efetivamente aplicada foi a Súmula 83/STJ, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ ante a impugnação específica. 2. A competência para processar cumprimento individual de sentença ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, é da Justiça estadual. 3. Solidariedade passiva não gera litisconsórcio necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor executar. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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