- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sobre rescisão contratual cumulada com indenização em promessa de compra e venda de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração da prova. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese recursal, afirmando que revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva, calcada em materiais publicitários e na aplicação das teorias da asserção e da aparência, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A discordância com a classificação jurídica adotada (reexame e não revaloração) não configura vício do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.907.545/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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