- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE OPOSTOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos a decisão que não conheceu de novos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido por seção do STJ em anteriores embargos de divergência. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.675.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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