- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 02/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de rediscutir a matéria já definida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o que é inadmissível. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.659.080/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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