JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de rediscutir a matéria já definida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o que é inadmissível. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.659.080/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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