- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116 E 506 DO CPC E 940 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito relativa à cédula de crédito rural, em que o acórdão estadual reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada poderia ser aplicada à demanda proposta por litisconsorte ativo facultativo, em razão de responsabilidade solidária, à luz dos arts. 116 e 506 do CPC; e (ii) é cabível indenização individualizada com base no art. 940 do CC, afastada a tese de valor único entre devedores solidários. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve demonstrar, de modo específico, em que medida a interpretação do acórdão recorrido diverge do direito federal aplicável. A ausência de indicação clara de como os arts. 116 e 506 do CPC e 940 do CC teriam sido contrariados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 4. Subsistindo fundamento autônomo suficiente - cálculo da indenização pelo equivalente apenas uma vez, dado o caráter solidário - não impugnado nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.917.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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