- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação legal. 3. A parte agravada afirma que os argumentos do agravante são genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não demonstrando concretamente violação aos dispositivos legais apontados ou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de mérito favorável, proferida em processo ajuizado por um dos devedores solidários, estende seus efeitos aos demais litisconsortes que não integraram a lide, justificando a extinção de demanda autônoma por ausência de interesse processual superveniente; e (ii) saber se a análise da controvérsia, notadamente quanto à existência de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples e genérica referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento desta Corte é no sentido de que a coisa julgada favorável, obtida por um dos devedores solidários, aproveita aos demais litisconsortes quando a defesa for comum e não de caráter pessoal, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Para afastar a conclusão da Corte estadual de que a relação jurídica entre os devedores era de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, seria imprescindível o reexame do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita a um novo enquadramento jurídico de fatos incontroversos, buscando desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.944.453/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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