JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 485, IV, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de regularização da representação dos herdeiros em ação declaratória com repetição de indébito e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 321 do CPC; (ii) há violação do art. 283 do CPC. 3. A alegação de que a parte juntou os documentos indispensáveis e apenas duas procurações faltaram depende do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A indicação de violação do art. 283 do CPC dirige-se, em essência, contra a sentença e não demonstra, de forma clara, como o acórdão teria contrariado a legislação federal, evidenciando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.564.328/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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