- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RELATIVAMENTE INCAPAZ SÓCIA ASSISTIDA. NEGÓCIO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução lastreados em cédulas de crédito bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 107, 1.690 e 1.691 do CC por ausência de manifestação de vontade da relativamente incapaz e de assistência válida; (ii) é possível afastar os óbices sumulares aplicados na origem. 3. A assinatura eletrônica em cédula é válida para formação do título, afastada a alegada invalidade do negócio realizado no contexto da atividade empresarial, nos moldes delineados pelo acórdão. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF; revisar a conclusão sobre benefício do empréstimo à sociedade demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.920.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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