JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 466 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e sem assinatura da curadora. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, ainda que contrária à pretensão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração dos elementos é matéria das instâncias ordinárias. 9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I, 85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. (AREsp n. 2.611.713/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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