- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
RECURSO DE JFAM ADVOGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA REPETITIVO 506/STJ. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DE ADVOGADO DESTITUÍDO PARA PLEITEAR ARBITRAMENTO OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu em parte do apelo e negou-lhe provimento quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais nos próprios autos. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) obscuridade por premissa fática sobre o momento e autoria do pedido de honorários; (ii) omissão quanto ao Tema 506/STJ; e (iii) omissão sobre legitimidade ativa após a revogação do mandato e definição do polo ativo em eventual ação autônoma. 3. Não há obscuridade quando o acórdão adota fundamentos autônomos suficientes: aplicação da Súmula 519/STJ na hipótese e ilegitimidade superveniente do antigo patrono para arbitrar ou cobrar honorários nos mesmos autos após a revogação do mandato. 4. O Tema 506/STJ, relativo à não preclusão do arbitramento no curso da execução, é irrelevante diante da conclusão sobre a via adequada e a legitimidade. Honorários pertencem ao advogado, mas devem ser buscados em ação própria quando houver destituição. 5. A decisão é clara ao fixar a necessidade de ação autônoma, não havendo dever de responder questionamentos hipotéticos sobre futura legitimação ativa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.932.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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