- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária e mantém a improcedência da pretensão dos recorrentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de análise completa das provas; (ii) a negativa da prescrição aquisitiva extraordinária demanda revaloração probatória, à vista dos arts. 550 e 551 do CC/1916 e 1.228 do CC/2002. 3. A indicação genérica de falta de fundamentação, sem especificar os pontos efetivamente não enfrentados, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise de omissão fica prejudicada quando o recurso não aponta violação do art. 1.022 do CPC, impedindo o exame do tema em âmbito especial. 5. A revisão das premissas fáticas sobre posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.945.146/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.