- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.051.257/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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