- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MORADIA PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 21-E, V, C.C. O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INSUFICIÊNCIA DE MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 21-E, V, c.c. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz da dialeticidade; (ii) a controvérsia sobre impenhorabilidade de bem de família é eminentemente de direito, dispensando reexame probatório; (iii) a alegada violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, 1.715 e 1.716 do CC, e 141, 492 e 832 do CPC supera o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão de que não houve prova inequívoca da moradia permanente - requisito cumulativo para caracterização do bem de família - assenta-se em premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão colegiado, o que atrai o impedimento da Súmula 7/STJ. Não basta afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. 4. A mera indicação de dispositivos legais não afasta o óbice processual quando a alteração do julgado pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.955.149/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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