- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a união estável post mortem, como pretende a recorrente, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que esta foi suscitada apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.976.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.