JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a união estável post mortem, como pretende a recorrente, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que esta foi suscitada apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.976.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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