- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS, ARTS. 272, § 2º, 278, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. ART. 937, I, do CPC. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPORTE NAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 2. A alegação do recorrente de nulidade do acórdão recorrido feita com suporte no art. 937, I, do CPC, foi afastada pelo Tribunal estadual com base nas provas e fatos circunstanciados na lide. Rever suas conclusões na presente via é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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