JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 369 E 373, II, DO CPC, QUE É OBSTADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível o trânsito do recurso especial, se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca dos preceitos de lei federal que se entende violados e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu ser desnecessárias as provas testemunhal, pericial e realização de estudo social requeridas por G. sob o fundamento de que em nada poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos e para o real dimensionamento do binômio necessidade/possibilidade. Rever suas conclusões na presente via é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.043.928/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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