JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS, ABANDONO INTELECTUAL E ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES REPARATÓRIAS. REDUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE SE CIRCUNSCREVEU AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SITUAÇÃO DE INESCLARECIBILIDADE FÁTICA CAUSADA POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA. EXAME DE DNA. INDISPENSABILIDADE. REQUERIMENTO DA PROVA PELO AUTOR. RESISTÊNCIA DO RÉU EM FORNECER MATÉRIA GENÉTICO. SÚMULA 301/STJ. APLICABILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA E CRIAÇÃO DE REITERADOS INCIDENTES VISANDO OBSTAR A REALIZAÇÃO DA PROVA QUE PERMITEM O JULGAMENTO COM BASE NA PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA BIPARTIDO. POSTURA INERTE, RENITENTE E ANTICOOPERATIVA DO RÉU QUE NÃO PODE LHE BENEFICIAR. APURAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS REGISTRAIS OU SOCIOAFETIVOS. IRRELEVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO REALIZADA A TEMPO E MODO ADEQUADO. PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO À SUPERVENIENTE SENTENÇA QUE JULGOU O ÚNICO PEDIDO AINDA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA ENTRE LITIGANTES DO MESMO POLO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. ATIVIDADE DAS PARTES E GRAU DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSÕES REPARATÓRIAS QUE SERVIRAM DE BASE À ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO REMANESCENTE RELATIVO AO ESTADO DA PESSOA E AO DIREITO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTÁVEL NO PEDIDO JULGADO POR SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTES, CHICANAS, RENITÊNCIAS AO COMPARECIMENTO PARA FORNECIMENTO DO MATERIAL GENÉTICO EM 10 OPORTUNIDADES, REAVIVAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS, PRECLUSAS OU ESTRANHAS AO OBJETO QUE JUSTIFICAM, CONTUDO, O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITO CONCRETO. OFENSA AO DIREITO DE OBTENÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO JUSTA, EFETIVA E EM TEMPO RAZOÁVEL. 1- Ação proposta em 06/07/2015. Recursos especiais interpostos em 21/05/2020 e 26/05/2020 e atribuídos à Relatora em 16/09/2020. 2- Os propósitos do recurso especial de A E DA S consistem em definir: (i) se houve o reconhecimento da paternidade biológica apenas com base na presunção gerada pelo seu não comparecimento à coleta de material genético para confecção do exame de DNA; (ii) se é admissível o reconhecimento da paternidade e retificação do registro civil da filha na hipótese em que ausente erro ou falsidade do registro de que resultou o reconhecimento voluntário anterior, por seus pais registrais; (iii) se a ação investigatória de paternidade e maternidade em que se pede, também, a retificação do registro civil, deve ser processada no foro da comarca da lavratura do assento ou do domicílio do requerente; (iv) se houve sucumbência recíproca apta a modificar o modo de distribuição dos honorários; (v) se deveria ter havido divisão proporcional da sucumbência no polo passivo. 3- Os propósitos do recurso especial de J B C, que está condicionado ao eventual desprovimento do recurso especial de A E DA S, consistem em definir: (i) se é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese em que há valor da causa quantificável, e se deveria ter havido majoração dos honorários em razão da atividade desenvolvida em grau recursal; (ii) se a conduta do réu, de frustrar sucessivas vezes a realização do exame de DNA e de criar sucessivos incidentes processuais e recursos, configuraria litigância de má-fé. 4- Em ação investigatória de paternidade, havendo ausência de esclarecimento da matéria fática em virtude da insuficiência de provas indiciárias colacionadas por ambas as partes, a produção de prova pericial consistente na realização de exame de DNA assume papel de notória relevância para a adequada solução da controvérsia. 5- Diante desse cenário, o fato de uma das partes requerer a produção da prova pericial e se colocar à disposição para fornecer o material genético, e a outra parte, por sua vez, resistir, por 10 vezes, ao fornecimento do material genético, bem como suscitar, reiteradamente, incidentes processuais visando impedir a realização da prova deferida e não impugnada oportunamente, é suficiente para que se aplique a presunção de paternidade prevista na Súmula 301/STJ. 6- Dado que na ação investigatória o ônus da prova é bipartido entre autor e réu, deve a conduta cooperativa de uma das partes ser levada em consideração na valoração das provas produzidas e na incidência da Súmula 301/STJ, em detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a elucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte e renitente diante da fase instrutória. 7- Na ação investigatória, ajuizada pelo pretenso filho em face do suposto pai e que é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, é desnecessário investigar a existência de erro ou de falsidade ocorrida em registro anterior, para os quais o filho não concorreu, bem como é irrelevante o fato de existirem prévios vínculos paterno-filiais de índole registral ou socioafetivo. 8- É insuscetível de conhecimento a arguição de incompetência somente realizada em agravo interno em apelação, sem que tenha havido a tempestiva arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, por meio de exceção na vigência do CPC/73. 9- Pronunciada a prescrição de pretensões indenizatórias por meio de decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/73, na constância do qual não era cabível a fixação de honorários advocatícios, descabe cogitar de sucumbência recíproca, circunstância a ser aferida apenas por ocasião da prolação da sentença, momento em que já havia sido reduzido o objeto litigioso e no qual o único pedido ainda pendente de decisão foi julgado procedente. 10- É cabível a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários entre as partes integrantes do mesmo polo vencido, que deve observar a atividade e o grau de resistência demonstrada por cada um dos litisconsortes em relação à pretensão autoral. 11- Se, no curso do processo, houver a redução do objeto litigioso em virtude do acolhimento da prescrição de pretensões indenizatórias que serviram de base para a atribuição do valor à causa, remanescendo, para julgamento em sentença, apenas pretensão relativa ao estado da pessoa e ao direito de família, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, pois o pedido a ser julgado não possui proveito econômico estimável. 12- Não é admissível a condenação em litigância de má-fé pelo simples fato de haver negativa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA, pois a resistência em fornecer material genético para a prova pericial possui, como regra, consequência específica ditada pela jurisprudência (Súmula 301/STJ) e pelo direito positivo (art. 2º-A, §1º, da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 12.004/2009): a presunção relativa de paternidade. 13- Hipótese em que, todavia, a litigância de má-fé está adequadamente configurada, não pela simples negativa em se submeter ao exame de DNA, mas pelos inúmeros incidentes e chicanas, como a designação de 10 datas diferentes para a coleta de material genético, bem como por inúmeras manifestações sobre questões decididas, preclusas ou estranhas ao objeto da controvérsia, que tiveram, como efeito concreto, frustrar as legítimas expectativas e o direito que socorre ao autor de obter uma tutela de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. 14- Recurso especial de A E DA S conhecido e parcialmente provido, apenas para distribuir proporcionalmente a sucumbência entre os litisconsortes. 15- Recurso especial de J B C conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários, por equidade, para R$ 40.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros a contar da citação, e para restabelecer a sentença no ponto em que condenou A E DA S ao pagamento de multa por litigância de má-fé, majorada a condenação para 2% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 1.893.978/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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