- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. ART. 59, § 1º, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A rediscussão de tese já apreciada pelo Tribunal estadual encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada material, nos termos do art. 505 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova de quitação do débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 3.006.578/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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