- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem dirime as questões submetidas de forma fundamentada, sem omissões, obscuridades ou contradições. O inconformismo da parte com o julgamento desfavorável não configura vício de fundamentação. 2. Demanda revolvimento do contexto fático-probatório revisar a conclusão do acórdão recorrido que reconheceu a preclusão do direito de discutir as matérias de defesa, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.975.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.