- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de abusividade dos encargos na normalidade não foi enfrentada pelo órgão julgador sob o contexto pretendido no apelo nobre, inexistindo juízo sobre a discussão. Ausente o prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que superado esse óbice, as conclusões pretendidas demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com indicação de trechos específicos, similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.010.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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