- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de origem não examina os dispositivos legais cuja violação se aponta no recurso especial. 2. Constitui inovação recursal, insuficiente para suprir o prequestionamento, a alegação de fato novo superveniente deduzida exclusivamente em recurso especial, ainda que relacionada ao trânsito em julgado de ação revisional conexa. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos caracterizadores da divergência e indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos. 4. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.950.896/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.