JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro, aplicou os óbices da Súmula n. 7 do STJ, reconheceu deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do dissídio, afastou negativa de prestação jurisdicional e não conheceu de capítulos estranhos aos embargos de terceiro, concluindo pelo desprovimento do agravo em recurso especial. 2. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de fato novo consistente em acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que afastou a desconsideração e assentou a suficiência patrimonial do devedor originário, o que, segundo a embargante, infirmaria a premissa de fraude à execução no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de fato novo, consistente em acórdão do TJSP que teria reconhecido a suficiência patrimonial do devedor originário e afastado a desconsideração da personalidade jurídica, o que poderia impactar na conclusão sobre a existência de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e objetiva as questões essenciais, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 5. A revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a pretensão de rediscutir fatos e provas sob o rótulo de fato novo. 6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 489, § 1º; 1.026, § 2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021. (EDcl no AREsp n. 2.510.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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