- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Súmula 7 do STJ incide quanto à alegação de desrespeito ao art. 373, I e II, do CPC. O Tribunal local considerou que o autor comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, motivo pelo qual se lhe deve indenização, por dano material e estético. Assim, a tese pleiteada pela recorrente exige rever os fundamentos do acórdão impugnado e proceder ao exame das provas, procedimentos vedados em Recurso Especial. 3. A agravante nada argumentou quanto à fundamentação da decisão recorrida referente à aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. É insuficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. De outro lado, não há prequestionamento da alegação de ofensa ao art. 884 do CC. A matéria envolvendo a violação de lei federal tem que ser cifrada em termos de dispositivos contrariados, conforme disposição constitucional. É dizer, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. "É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indica- dos e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.884.816/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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