- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. VALOR DO ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão que enfrentou expressamente as alegações sobre a regularidade do laudo pericial e a ausência de debate sobre correção monetária, concluindo pela higidez da prova técnica e pela inexistência de valores a serem atualizados naquele momento processual, não padece de omissão. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se pronuncia clara e suficientemente sobre as questões postas a desate. 4. Para infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade e à metodologia empregada no laudo pericial, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise técnica do laudo e dos esclarecimentos periciais. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reavaliação de provas para alterar a conclusão do tribunal estadual sobre a higidez e adequação metodológica da perícia judicial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.901/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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