- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustenta que o recurso não visa ao reexame de provas, mas à análise de nulidades processuais e negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à suposta parcialidade do perito e ausência de análise técnica da peça defeituosa. Reitera o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se a análise das nulidades processuais apontadas demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) determinar se foram observados os requisitos formais para o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, as teses suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à alegação de parcialidade do perito e ausência de análise técnica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial por esse fundamento. 5. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte agravante não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação legal, em desrespeito ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a incidência da Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em questões fáticas. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.030.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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