JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. VALOR. ALUGUEL. FIXADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao valor fixado a título de aluguéis, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo em recurso especial de COMERCIAL DE VEÍCULOS DE NIGRIS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de BANCO SANTANDER S.A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.111.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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