- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO, FONTES OFICIAIS E AUSÊNCIA DE ÂNIMO DIFAMATÓRIO. ACÓRDÃO QUE IDENTIFICA INVERACIDADE NA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA COMO "INVESTIGADA/INDICIADA" E FALTA DE CAUTELAS NA DIVULGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria divulgada em website, vinculando pessoa convocada à CPI como "investigada/indiciada". 2. O objetivo recursal é decidir se a matéria teve caráter informativo, lastreada em fontes oficiais e sem ânimo difamatório, afastando os pressupostos da responsabilidade civil dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. 3. A conclusão de que a matéria extrapola o dever de informar e veicula dado inverídico - ao qualificar a pessoa como "investigada/indiciada" sem respaldo no requerimento de convocação à CPI - decorre da análise do conjunto fático-probatório, inclusive do conteúdo oficial acessível, do contexto da publicação e do depoimento do dirigente da entidade sobre a ausência de conferência prévia; a revisão desse juízo atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de ausência de intenção de difamar não se resolve em direito estrito; demanda reexame probatório sobre o conteúdo, a verificação das fontes e o impacto da publicação, providência vedada no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.064.693/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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