- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS HONRA E IMAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar a conclusão do julgado, que afastou a configuração de ato ilícito e dano moral, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.874/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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