- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. EXPLOSÃO DE PNEU DURANTE DESEMBARQUE. DANO MORAL. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA GESTORA DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PERMISSIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE NOBRE: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT. ART. 3º DA LEI nº 6.194/1974. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora, contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de explosão de pneu durante desembarque de passageira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz dos arts. 944 do CC (Código Civil) e 8º do CPC (Código de Processo Civil); (ii) há abatimento do seguro DPVAT com base no art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 3. A revisão do montante fixado a título de dano moral demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 4. A dedução do DPVAT não prospera sem impugnação específica do fundamento de inexistência de prova de recebimento, incidindo a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CCD: DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por permissionária de transporte coletivo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha mecânica com explosão de pneu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há desproporção do dano moral à luz dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre parâmetros de fixação do dano moral. 3. A conclusão sobre responsabilidade e quantificação do dano moral está assentada em provas (vídeo, testemunhos e ausência de demonstração de caso fortuito ou manutenção adequada), o que impede revisão pela Súmula 7/STJ. 4. Não conhecido o recurso especial pela alínea a ante o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE LUZINETE: EXCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. ART. 25 DA LEI nº 8.987/1995. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por passageira, contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais em razão de explosão de pneu em terminal de ônibus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a concessionária gestora do sistema deve responder solidariamente, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995; (ii) o valor dos danos morais deve ser majorado. 3. Mantém-se a exclusão da concessionária do polo passivo quando o recurso não enfrenta todos os fundamentos do acórdão - delegação da execução, responsabilidade exclusiva da permissionária e ausência de nexo causal - atraindo a Súmula 283/STF. 4. A majoração do dano moral encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas consideradas no arbitramento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.080.791/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.