- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. Embargos de terceiro opostos por sócia de pessoa jurídica devedora, buscando afastar a penhora de imóvel registrado em nome da empresa, sob o argumento de tratar-se de bem de família impenhorável utilizado como residência desde 2014. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, reformou decisão liminar que havia suspendido a penhora, ao entender que os elementos de prova não evidenciam que a empresa executada seja de pequeno porte ou familiar, não sendo aplicável a impenhorabilidade ao imóvel pertencente à pessoa jurídica. 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica pode ser considerado bem de família impenhorável, mesmo sendo utilizado como residência por um dos sócios, à luz da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 a certas pessoas jurídicas, como firmas individuais e pequenas empresas com conotação familiar, desde que haja identidade de patrimônios. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, mediante a análise dos documentos dos autos, concluiu que a empresa devedora não se caracteriza como de pequeno porte ou familiar, sendo uma holding e incorporadora imobiliária, o que afasta a aplicação da proteção legal ao imóvel em questão. 6. A análise da caracterização da empresa como de pequeno porte ou familiar demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não preenchidos no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 740/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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