JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. Concluindo a instância originária inexistir nulidade na instrução processual, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, em virtude do impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, considerando a situação apresentada no caso concreto, entendeu que o vício na construção do imóvel ocasionou abalo a direito personalíssimo do recorrido. A revisão desse fundamento em julgamento de recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado para a reparação do dano moral, por ser estabelecido com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não pode ser revisto por esta Corte Superior, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, só é possível a revisão do valor arbitrado para os danos morais quando constatado seu manifesto caráter exorbitante ou irrisório. Na hipótese em exame, não há desproporcionalidade na quantia fixada pela instância originária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.793/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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