- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CUJO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO SE AFIGURA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta expressamente do acórdão recorrido que os defeitos de construção no imóvel dos ora agravados extrapolaram o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, atingindo a esfera dos direitos de personalidade dos consumidores, sendo, pois, devida, a compensação pelos danos morais sofridos. A alteração dessa conclusão demanda, no presente caso, o revolvimento do contexto fático e probatório, desafiando a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado pelo dano moral quando ínfimo ou exorbitante a quantia estabelecida pelo Tribunal a quo, situação não ocorrida no caso dos autos, sendo desnecessária a intervenção do STJ neste aspecto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.902.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.