- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A SUSPENSÃO E A FLUÊNCIA DOS PRAZOS (ART. 313 DO CPC). CARÁTER REDISCUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a habilitação processual de sucessora e afastou a necessidade de suspensão do processo por indisponibilidade de bens em ação de investigação de paternidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre o reconhecimento da cautela patrimonial e o prosseguimento do feito; (ii) há omissão sobre o termo final da suspensão e a fluência do prazo recursal. 3. A indisponibilidade de bens tem natureza patrimonial acautelatória e não interfere na legitimidade da representante com título formalmente regular, nem impõe a paralisação do processo. 4. Inexistem contradição e omissão: a regularização da representação processual afasta a suspensão do art. 313 do CPC e os prazos retomam com a publicação, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.851.172/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.