- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos por espólio contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento para afastar multa por embargos protelatórios fixada pela instância originária. 2. O acórdão embargado concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e determinação da substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspender o processo para habilitação dos sucessores, configura vício procedimental de natureza relativa, só podendo ser declarada a nulidade mediante comprovação de prejuízo, o que não se deu nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso. 6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente. 7. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo apenas declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que foi observado no caso do acórdão recorrido. 8. Não foi verificada intenção manifestamente protelatória na interposição destes embargos de declaração, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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