JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS E ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante sustentou omissão, contradição e necessidade de nova análise da tese recursal, afirmando que a questão não exigiria reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada, não sendo admissíveis para rediscussão do mérito ou reforma do julgado (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, apontando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e efetivo, os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, à luz do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC; Súmula 182/STJ). Alegações genéricas ou reiteração de argumentos anteriormente rejeitados são insuficientes para afastar os óbices. 6. O recurso especial foi inadmitido com base na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As razões do agravo, contudo, não demonstraram objetivamente como a controvérsia prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A decisão embargada também enfrentou expressamente petição protocolada pela parte em que requereu aplicação de efeito suspensivo, não se verificando, portanto, qualquer omissão. 8. Não há contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação do acórdão é clara, coerente e harmônica, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.511/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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