- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. RESSARCIMENTO DE IPTU PAGO SOBRE IMÓVEIS EM INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança ajuizada por herdeiro, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU sobre bens comuns do espólio. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a tese de interrupção da prescrição sob o fundamento de inexistir causa impeditiva ou suspensiva aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) examinar se é possível afastar a prescrição trienal reconhecida nas instâncias ordinárias, em razão de eventual causa de suspensão ou interrupção decorrente de controvérsia sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível alegar contradição com base em divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentada adotada. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que autorizem sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.928.015/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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