- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTARIANÇA. RATEIO DE DESPESAS TRIBUTÁRIAS ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, rejeitou pedido de reforma de decisão relativa a cobrança e rateio, entre herdeiros e condôminos, de valores pagos em programa de parcelamento de débitos de IPTU (PPI) vinculados a inventariança encerrada.2. Os embargantes invocam contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), sob o argumento de que a anulação das execuções fiscais de IPTU e das CDAs tornaria indevido o pagamento realizado via PPI, gerando direito de repetição de indébito exclusivamente em face da Fazenda Pública, sem obrigação de reembolso entre condôminos, com alegação de enriquecimento sem causa, ilegitimidade do ex-inventariante, ausência de prestação de contas e pedido de compensação de valores ou extinção da cobrança.3. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que o encerramento da inventariança não extingue direitos patrimoniais já reconhecidos em favor do espólio, nem afasta obrigações ou créditos constituídos nos autos, ocorrendo apenas a transferência da legitimidade ativa para cobrança dos valores aos herdeiros ou ao condômino prejudicado, conforme o formal de partilha, o que pode exigir mera habilitação processual ou substituição do polo ativo na origem.4. Inexiste incoerência lógica na decisão recorrida, pois se admite a possibilidade de questionamento do débito fiscal perante o Fisco e, simultaneamente, se preserva a equidade na repartição, no âmbito do espólio, dos encargos suportados em benefício comum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de herdeiros que se beneficiaram do pagamento efetuado por terceiro.5. A tese de que a anulação das CDAs eliminaria o dever de rateio decorre de confusão entre planos jurídicos distintos, e a discussão sobre necessidade, utilidade ou pertinência do pagamento realizado demandaria reexame do contexto fático-probatório (destinação dos valores, benefício obtido pelos herdeiros, circunstâncias da adesão ao PPI), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.E mbargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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