- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NAS DOAÇOES DA DE CUJUS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. COLAÇÃO DOS BENS MEADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que os bens meados devem ser incluídos no montante a ser partilhado e não impugnam o fundamento central do acórdão de que a investigação do referido patrimônio geraria a necessidade de produção de prova diabólica, fundamento suficiente para, por si só, manter a decisão incólume. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.463/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.