- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e convivência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373 do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para 1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento patrimonial por esforço comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes. 7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos fixados nas instâncias ordinárias. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. (AREsp n. 3.138.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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