- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO ORGANIZADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. As teses firmadas nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP confirmam a natureza, em regra, taxativa do rol da ANS, com parâmetros objetivos para sua mitigação, observada a aplicação imediata da Lei 14.454/2022 em tratamentos continuados. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem o enquadramento do caso nas hipóteses excepcionais previstas pela jurisprudência da Segunda Seção e pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, sem impugnação específica desse fundamento autônomo no recurso especial, incide a Súmula 283/STF. 3. A revisão do entendimento sobre o preenchimento dos parâmetros de excepcionalidade para mitigação do rol da ANS, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Diretriz de Utilização nº 143 constitui elemento organizador e não pode impedir técnica necessária ao tratamento, quando demonstrada sua pertinência à luz da medicina baseada em evidências. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.062.349/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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