JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que afastou a aplicação de honorários advocatícios por equidade em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado, reconhecendo o valor inestimável do proveito econômico obtido na ação de alienação judicial de coisa comum, e, consequentemente, afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para buscar o rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que tanto o proveito econômico quanto o valor da causa não foram considerados baixos, irrisórios ou inestimáveis, observando a ordem estabelecida no Tema Repetitivo 1076 do STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1076 do STJ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão do embargante visa exclusivamente à modificação do julgado, sem apontar vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são incabíveis, pois não se destinam à revisão do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.075.429/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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