- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 2. A parte agravante sustenta que as teses recursais apresentadas, referentes à prescrição pela desídia do credor em promover a citação e à nulidade da citação da pessoa jurídica, não demandam reexame aprofundado de provas, mas sim correta interpretação e aplicação dos artigos 240 e 248 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais apresentadas pela parte agravante, referentes à prescrição pela desídia do credor em promover a citação e à nulidade da citação da pessoa jurídica, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, a partir da análise de fatos e provas, reconheceu que o banco recorrido buscou a citação pelos meios disponíveis, não havendo desídia ou inércia da parte credora, e que a citação foi válida, realizada na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.212.068/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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