- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais interpostos pelas partes em ação de consignação em pagamento, na qual se discutia a legitimidade para percepção de frutos civis de imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão, alegando que a análise da correta interpretação jurídica da propriedade fiduciária e seus efeitos não demandaria o reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o recurso especial seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar a correta interpretação jurídica da propriedade fiduciária e seus efeitos, e se a análise da matéria demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão de mérito trazida pela parte embargante, promovendo distinção clara e tecnicamente precisa entre as diferentes modalidades de propriedade, conforme o marco jurídico da Lei n. 9.514/1997. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente que a pretensão da parte embargante é modificar a conclusão jurídica adotada, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de modificar o julgado por meio de embargos de declaração é incabível, pois não se destina a reanálise do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.05.2022. (EDcl no REsp n. 2.112.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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