- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo alienação fiduciária de imóvel e execução extrajudicial. 2. A parte embargante sustenta que, em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para ciência da data e hora do leilão, sendo nula a intimação por edital quando o fiduciante não está em local ignorado, incerto ou inacessível. Argumenta que, no caso concreto, o devedor residia no imóvel e havia correspondências e contas de energia em seu nome, o que tornaria inválida a intimação por edital. 3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. Inexistem vícios no julgado embargado, que está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa ou afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.171.836/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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