- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por consumidora, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da responsabilidade objetiva de instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelos danos sofridos, diante da ausência de comprovação de falha nos serviços prestados e da constatação de que a autora repassou espontaneamente seus dados a terceiros, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude. 3. A parte embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional no julgado, sustentando que o caso trata de falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, afastando a responsabilidade do banco com base na análise do conjunto probatório, que evidenciou a culpa exclusiva da consumidora. 7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o argumento de omissão e contradição, não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita os embargos de declaração à correção de vícios internos da decisão. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte insuficiente para caracterizar contradição. 10. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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